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Título: | 0100363-24.2018.5.01.0062 - DEJT 2019-07-31 |
Data de Publicação: | 31/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794895 |
Ementa: | PENHORA EM CONTA CORRENTE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE A penhora em conta corrente da empresa coaduna-se ao disposto no art.899 da CLT. De outro lado, a penhora em dinheiro atende a ordem preferencial de bens à constrição judicial estabelecida pelo artigo 835 do CPC, em especial quando a parte não indica nenhum bem para garantia da presente execução. Há que se considerar, ainda, que a moderna doutrina busca assegurar efetividade ao comando exequendo. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 |
Data de Acesso: | 2019-07-04 03:54:13 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:54:13 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003632420185010062-DEJT-02-07-2019.pdf | 17,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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