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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:13-
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:13-
Data de Publicação: 2019-07-31pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794895-
Título: 0100363-24.2018.5.01.0062 - DEJT 2019-07-31pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-06-18pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01003632420185010062pt_BR
Ementa: PENHORA EM CONTA CORRENTE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE A penhora em conta corrente da empresa coaduna-se ao disposto no art.899 da CLT. De outro lado, a penhora em dinheiro atende a ordem preferencial de bens à constrição judicial estabelecida pelo artigo 835 do CPC, em especial quando a parte não indica nenhum bem para garantia da presente execução. Há que se considerar, ainda, que a moderna doutrina busca assegurar efetividade ao comando exequendo. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido    pt_BR
Identificador do Documento: 34784731pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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