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Título: | 0143400-42.2007.5.01.0077 - DOERJ 14-04-2009 |
Data de Publicação: | 14/04/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169546 |
Ementa: | CONTROLE DE HORÁRIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ADOÇÃO OBRIGATÓRIA NA FORMA DETERMINADA NO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT O §2º do artigo 74 da CLT determina a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual ou eletrônico, em outras palavras, do controle de freqüência e horário. Trata-se de prova pré-constituída, ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos porque, através de expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. A não apresentação injustificada de tais controles atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 359, inciso I, do CPC, e gera presunção favorável ao reclamante, pelo que se deve considerar como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Geraldo Da Fonseca |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-12-03 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 15:39:16 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:39:16 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01434004220075010077#14-04-2009.pdf | 141,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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