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Título: 0143400-42.2007.5.01.0077 - DOERJ 14-04-2009
Data de Publicação: 14/04/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169546
Ementa: CONTROLE DE HORÁRIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ADOÇÃO OBRIGATÓRIA NA FORMA DETERMINADA NO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT O §2º do artigo 74 da CLT determina a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual ou eletrônico, em outras palavras, do controle de freqüência e horário. Trata-se de prova pré-constituída, ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos porque, através de expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. A não apresentação injustificada de tais controles atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 359, inciso I, do CPC, e gera presunção favorável ao reclamante, pelo que se deve considerar como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonseca
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-03
Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:16
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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