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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:16-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:16-
Data de Publicação: 2009-04-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169546-
Título: 0143400-42.2007.5.01.0077 - DOERJ 14-04-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-12-03pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Redator Designadopt_BR
Número do Documento: 01434004220075010077pt_BR
Ementa: CONTROLE DE HORÁRIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ADOÇÃO OBRIGATÓRIA NA FORMA DETERMINADA NO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT O §2º do artigo 74 da CLT determina a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual ou eletrônico, em outras palavras, do controle de freqüência e horário. Trata-se de prova pré-constituída, ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos porque, através de expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. A não apresentação injustificada de tais controles atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 359, inciso I, do CPC, e gera presunção favorável ao reclamante, pelo que se deve considerar como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.pt_BR
Identificador do Documento: 4874771pt_BR
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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