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Título: 0100809-95.2018.5.01.0201 - DEJT 2019-04-12
Data de Publicação: 12/04/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1695025
Ementa: NULIDADE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. A prova se destina à formação do convencimento do órgão julgador, o qual, na condução da instrução processual, pode indeferir de forma motivada as diligências que entender impertinentes, desnecessárias e incabíveis. Entretanto, a sua produção também se vincula à garantia constitucional da ampla defesa assegurada aos litigantes; destinando-se também à apreciação da instância recursal na sua tarefa de revisão do julgado. Logo, se restar constatado que o indeferimento da produção de determinado meio de prova impediu a comprovação de fato relevante para o deslinde da controvérsia e o julgamento originário concluiu em desfavor da parte que pretendia a produção da prova, estamos diante de uma situação clara de cerceamento de defesa; o que conduz à declaração de nulidade da sentença por vício intransponível.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-03
Data de Acesso: 2019-04-08 04:07:22
Data de Disponibilização: 2019-04-08 04:07:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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