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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-04-08 04:07:22 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-04-08 04:07:22 | - |
Data de Publicação: | 2019-04-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1695025 | - |
Título: | 0100809-95.2018.5.01.0201 - DEJT 2019-04-12 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-04-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01008099520185010201 | pt_BR |
Ementa: | NULIDADE DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. A prova se destina à formação do convencimento do órgão julgador, o qual, na condução da instrução processual, pode indeferir de forma motivada as diligências que entender impertinentes, desnecessárias e incabíveis. Entretanto, a sua produção também se vincula à garantia constitucional da ampla defesa assegurada aos litigantes; destinando-se também à apreciação da instância recursal na sua tarefa de revisão do julgado. Logo, se restar constatado que o indeferimento da produção de determinado meio de prova impediu a comprovação de fato relevante para o deslinde da controvérsia e o julgamento originário concluiu em desfavor da parte que pretendia a produção da prova, estamos diante de uma situação clara de cerceamento de defesa; o que conduz à declaração de nulidade da sentença por vício intransponível. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 32376968 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008099520185010201-DEJT-04-04-2019.pdf | 14,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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