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Título: 0215500-34.1998.5.01.0069 - DOERJ 17-12-2008
Data de Publicação: 17/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/159719
Ementa: APOSENTADORIA. NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO. Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIN n 1721-3, foi suspensa a eficácia do - 2 do artigo 453 da CLT. Assim, tem-se que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Restou incontroverso nos autos que o autor aposentou-se voluntariamente no dia 22 de fevereiro de 1996, permanecendo trabalhando para ré sem solução de continuidade até fevereiro de 1998. Recursos a que se negam provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-12
Data de Acesso: 2012-03-29 19:00:41
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:00:41
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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