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Título: | 0215500-34.1998.5.01.0069 - DOERJ 17-12-2008 |
Data de Publicação: | 17/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/159719 |
Ementa: | APOSENTADORIA. NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO. Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIN n 1721-3, foi suspensa a eficácia do - 2 do artigo 453 da CLT. Assim, tem-se que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Restou incontroverso nos autos que o autor aposentou-se voluntariamente no dia 22 de fevereiro de 1996, permanecendo trabalhando para ré sem solução de continuidade até fevereiro de 1998. Recursos a que se negam provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-12 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:00:41 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:00:41 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02155003419985010069#17-12-2008.pdf | 87,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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