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Título: 0100144-29.2017.5.01.0035 - DEJT 2019-01-29
Data de Publicação: 29/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1498063
Ementa: FURNAS. LEI DE ANISTIA N.º 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO DO AFASTAMENTO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS TRABALHISTAS. A anistia prevista na lei não tratou da reintegração do trabalhador. Abordou a readmissão. Contudo, empregado não deu causa ao afastamento, não devendo, portanto, ser prejudicado com a desconsideração do período em questão, levando em conta o disposto no inciso VII do art. 60 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe que o período de afastamento do anistiado deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Dessa forma, não se trata do deferimento de diferenças com efeito retroativo, mas, do direito à contagem do período de afastamento para todos os efeitos legais. Deve a Lei de Anistia deve ser interpretada sem restrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, os honorários advocatícios continuam limitadosà hipótese legal da Lei nº 5.584/70, conforme a jurisprudência uniformizada pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 791-A, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. No entanto, diante da natureza bifronte dos honorários advocatícios (material e processual), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso em tela, em observância ao princípio tempus regit actum, considerando-se a Instrução Normativa nº 41, § 6º, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-12
Data de Acesso: 2019-01-23 03:45:33
Data de Disponibilização: 2019-01-23 03:45:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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