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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-23 03:45:33-
Data de Disponibilização: 2019-01-23 03:45:33-
Data de Publicação: 2019-01-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1498063-
Título: 0100144-29.2017.5.01.0035 - DEJT 2019-01-29pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01001442920175010035pt_BR
Ementa: FURNAS. LEI DE ANISTIA N.º 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO DO AFASTAMENTO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS TRABALHISTAS. A anistia prevista na lei não tratou da reintegração do trabalhador. Abordou a readmissão. Contudo, empregado não deu causa ao afastamento, não devendo, portanto, ser prejudicado com a desconsideração do período em questão, levando em conta o disposto no inciso VII do art. 60 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe que o período de afastamento do anistiado deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Dessa forma, não se trata do deferimento de diferenças com efeito retroativo, mas, do direito à contagem do período de afastamento para todos os efeitos legais. Deve a Lei de Anistia deve ser interpretada sem restrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, os honorários advocatícios continuam limitadosà hipótese legal da Lei nº 5.584/70, conforme a jurisprudência uniformizada pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 791-A, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. No entanto, diante da natureza bifronte dos honorários advocatícios (material e processual), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso em tela, em observância ao princípio tempus regit actum, considerando-se a Instrução Normativa nº 41, § 6º, do C. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 29691314pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

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