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Título: 0101359-88.2017.5.01.0019 - DEJT 2019-01-24
Data de Publicação: 24/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1352999
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Satisfeito o requisito do §3º do art. 790 da CLT para a concessão da gratuidade de justiça, pois o aludido parágrafo, à época da interposição do recurso, previa tal benefício àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso do reclamante provido. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação do tomador dos serviços do trabalhador, em se tratando de entidade privada, não pressupõe a comprovação de falha na fiscalização do contrato mantido com a empregadora, ao contrário do que ocorre em relação à responsabilidade do ente público. Restou comprovada a prestação de serviços pelo autor, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Recurso do autor provido. DIVISOR APLICÁVEL.Tendo sido deferidas as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44 ª semanal, o divisor aplicável é 220. Recurso do autor improvido. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DIFERENÇA DE DIAS. O próprio reclamante afirma em sua petição inicial que cumpriu o aviso prévio trabalhado até 31/01/2017. Considerando que o correto era o aviso prévio ter sido cumprido até 23/02/2017, são devidos apenas os dias de diferença. Recurso do autor improvido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Cabe ao empregado provar o acúmulo de funções alegado, na forma do artigo 818 da CLT. Isso porque, na forma da legislação em vigor, em especial do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Recurso do autor improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-10
Data de Acesso: 2018-12-18 19:49:24
Data de Disponibilização: 2018-12-18 19:49:24
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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