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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-18 19:49:24-
Data de Disponibilização: 2018-12-18 19:49:24-
Data de Publicação: 2019-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1352999-
Título: 0101359-88.2017.5.01.0019 - DEJT 2019-01-24pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-10pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01013598820175010019pt_BR
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Satisfeito o requisito do §3º do art. 790 da CLT para a concessão da gratuidade de justiça, pois o aludido parágrafo, à época da interposição do recurso, previa tal benefício àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso do reclamante provido. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação do tomador dos serviços do trabalhador, em se tratando de entidade privada, não pressupõe a comprovação de falha na fiscalização do contrato mantido com a empregadora, ao contrário do que ocorre em relação à responsabilidade do ente público. Restou comprovada a prestação de serviços pelo autor, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Recurso do autor provido. DIVISOR APLICÁVEL.Tendo sido deferidas as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44 ª semanal, o divisor aplicável é 220. Recurso do autor improvido. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DIFERENÇA DE DIAS. O próprio reclamante afirma em sua petição inicial que cumpriu o aviso prévio trabalhado até 31/01/2017. Considerando que o correto era o aviso prévio ter sido cumprido até 23/02/2017, são devidos apenas os dias de diferença. Recurso do autor improvido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Cabe ao empregado provar o acúmulo de funções alegado, na forma do artigo 818 da CLT. Isso porque, na forma da legislação em vigor, em especial do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Recurso do autor improvido.pt_BR
Identificador do Documento: 29382260pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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