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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0110500-42.2009.5.01.0301 - DEJT-CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A Certidão de Crédito Trabalhista não se coaduna com o Processo Judicial Eletrônico, já que sua finalidade precípua é a viabilidade ao credor de prosseguimento da execução independentemente da manutenção dos autos físicos.
0050500-56.2005.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. CENTRAL. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando a executada de uma sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço público e com capital predominantemente público, não está sujeita ao regime de precatórios para a satisfação de débitos trabalhistas, tampouco a ela se aplica juros diferenciados, na forma dos arts. 100 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e Lei n. 9.494/97.  
0100587-95.2018.5.01.0244 - DEJT-ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVADO. ADICIONAL INDEVIDO. Não há na CLT exigência de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas apenas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função desempenhada durante a jornada de trabalho. A regra geral, fixada no parágrafo único do art. 456 da CLT, é a de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, do C. TST. Tendo o autor realizado jornada habitualmente superior a 6 horas, devido o intervalo de 1 hora, devendo o réu remunerar referido período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DANO MORAL INDEVIDO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA OU PREJUÍZO MORAL. Entendo que a justa causa indevidamente aplicada não causou ao trabalhador desconforto e angústia, além do prejuízo material já ressarcido pela sua própria reversão. Diferente do que expõe o trabalhador, não houve divulgação pela empresa dos motivos que ensejaram a sua dispensa, ou tentativa de denegrir a sua imagem, hipóteses que dariam ensejo à reparação pretendida. A aplicação de punição indevida não tem o caráter de gerar direito à reparação moral, a não ser quando os fatos erroneamente imputados à autoria do trabalhador atentem contra a sua dignidade JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO INCABÍVEL A DESPEDIDA MOTIVADA. Há vários princípios que devem ser analisados para verificar-se se a justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que se trata de medida extremada para a resolução contratual. É necessário perquirir se houve imediatidade entre a falta e a aplicação da justa causa (sem o que se presume o perdão tácito por parte da empregadora), se não houve bis in idem de penalidades, qual a gravidade da falta.
0101979-05.2016.5.01.0062 - DEJT-EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Podendo prosseguir a execução em face da própria empresa em recuperação judicial, viável da mesma forma a abertura de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
0101889-60.2017.5.01.0062 - DEJT-NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Se não houve requerimento para produção da prova documental pretendida à época própria, resta irrazoável a arguição de cerceamento de defesa na atual fase recursal, haja vista a preclusão lógica e consumativa. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Apelo obreiro parcialmente provido.  
0100737-92.2018.5.01.0077 - DEJT-RECURSO DO RÉU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV). Estabelece, ainda, como princípio a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III, IV), a função social e a valorização do trabalho (art.170). No caso, ante a revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial de que o empregador dispensou o autor por ser portador do vírus HIV. Além disso, observa-se que o reclamante juntou ao processo atestados médicos que indicam que ele, em maio de 2018, mesmo mês em que foi dispensado, apresentava, também, quadro grave de depressão. Recurso patronal conhecido e não provido.  
0100511-21.2018.5.01.0002 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. O revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Considera-se, pois, já concretizado o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 e OJ nº 118 e 119 da SBDI-1, do TST. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados.  
0100587-95.2018.5.01.0244 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inexiste a possibilidade de alteração do mérito da questão. Eventual erro na decisão é atacável pelo recurso próprio.  
0010010-65.2014.5.01.0065 - DEJT-  RECURSO ORDINÁRIO - BANCÁRIO - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RECLAMADO. A despedida por justa causa é a punição máxima a ser utilizada pelo empregador, observando-se as previsões contidas no artigo 482 da CLT, além de ser imprescindível a prova inequívoca do cometimento de falta grave, ônus que incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. O reclamado, neste caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus ante o conjunto probatório pelo que não merece ser reformada a decisão atacada. Recurso do reclamado não provido neste particular.
0011148-21.2015.5.01.0069 - DEJT-  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Quando evidenciada obscuridade, omissão ou contradição, como prevê o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhem-se os embargos opostos.  
0101720-16.2016.5.01.0060 - DEJT-DANO MORAL. EMPREGADO ACUSADO DE CRIME. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O encaminhamento do caso à Polícia Federal após o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar por ausência de "elementos suficientes e convincentes da prática de qualquer desvio funcional", e o vazamento da apuração interna no ambiente de trabalho e para a imprensa, bem como a divulgação do nome da parte autora, ensejam o alegado dano moral. Considerando-se que a parte autora foi exposta a sofrimento e humilhação por anos, pois a sindicância foi instaurada em abril de 2011 e a ação penal apenas foi julgada em 2014, que até 2017 permanecia com depressão e ansiedade, em razão da acusação de furto, com a indicação de tratamento psicoterápico e medicação para tratar a doença, bem como, que não houve retratação espontânea por parte da ré, e tendo em vista a situação econômica das partes, reputa-se proporcional e razoável a fixação do valor da indenização em 50 vezes o último salário contratual da parte autora. Dá-se provimento parcial.    I -
0218900-63.2003.5.01.0301 - DEJT 07-05-201907/05/2019-
0100733-12.2017.5.01.0038 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. A inexistência de solução de continuidade na relação laboral subordinada impõe a manutenção da decisão que reconheceu a unicidade contratual. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO. Verificada a incorreção dos cálculos, deve ser determinado o seu refazimento. Recurso da reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERMO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA O TRABALHADOR. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE INEXISTENTE. A mera irregularidade formal na homologação do termo resilitório não serve de supedâneo para a nulidade do ato, sendo incabível novo pagamento de parcelas que constam expressamente indicadas no recibo firmado pelo ex-empregado, sob pena de bis in idem. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.  1.
0101979-05.2016.5.01.0062 - DEJT-EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA INDEVIDA Tem-se, assim, por correta a sentença a quo que julgou procedentes os embargos da executada, vez que o bloqueio de valor em sua conta ocorreu durante a suspensão da execução trabalhista, em virtude da decisão proferida no juízo da recuperação judicial.  
0100511-21.2018.5.01.0002 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. INEXISTÊNCIA. Vislumbra-se a sujeição do empregado a controle de jornada quando não detém poderes de mando e gestão e assume tão somente tarefas adstritas à rotina da empresa. CONTROLES DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Para efeito de demonstrar em juízo os fatos ocorridos durante a vigência da relação de trabalho, considera-se essencial que eles sejam registrados pelo empregador em documentos de controle legalmente estabelecidos. O descumprimento dessa obrigação gera presunção favorável à alegação de existência de labor excedente. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, resulta na incidência do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para correção dos débitos trabalhistas a partir do marco fixado pelo C. TST em 25/3/2015.Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. LIMITES. ARTIGO 456 DA CLT. Consoante princípio da cooperação, o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT), desde que não exerça funções afetas a cargos diferenciados. Não demonstrado o exercício concomitante de funções do mesmo setor, na forma do artigo 13, da Lei 6.615/1978, não é devido o acréscimo salarial postulado. ACORDO DE PRORROGAÇÃO. É nula a pré-contratação de horas extras quando da admissão do empregado, conforme a Súmula nº 199, I, do TST. E para os acordos firmados no curso do contrato de trabalho, vale o mesmo raciocínio que precedeu a formação do entendimento jurisprudencial expresso no referido standard, qual seja, o aspecto prejudicial da prática em relação ao empregado que, após a celebração do acordo, é obrigado a prestar horas extras enquanto perdurar o pacto laboral. Não importa se bancário ou de outra categoria. Trata-se de um ajuste que visa implantar de forma habitual uma condição laboral que o legislador quis fosse extraordinária. Nulo o acordo, o valor assim ajustado apenas remunera a jornada normal.Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.  
0100733-12.2017.5.01.0038 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA acolhidos parcialmente, para corrigir erro material na decisão embargada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.    
0060300-50.2001.5.01.0062 - DEJT--
0098800-37.2007.5.01.0302 - DEJT-SÓCIO RETIRANTE. Exclusão de responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade antes da contratação do empregado, ainda que esta ocorra dentro do biênio previsto no art. 1003, do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento.
0165800-66.2005.5.01.0062 - DEJT- AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. A decisão que indefere o requerimento de expedição de ofícios ao INSS e operadoras de cartões de crédito possui natureza interlocutória, logo não desafia a interposição de agravo de petição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893, parágrafo primeiro, da CLT, e Súmula 214, do TST.
Exibindo 1 a 19 de 108971.