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Título: 0011345-12.2015.5.01.0057 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284986
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Tendo a prova testemunhal confirmado o labor do autor em período não contemplado pelas anotações da CTPS, imperioso concluir pela procedência do recurso para determinar que a reclamada proceda a retificação da data de admissão do autor em CTPS. Recurso provido, no aspecto.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil do tomador de serviços na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados. No caso de empresa privada, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para a responsabilização, que abrange toda a condenação, inclusive as parcelas fiscais e previdenciárias. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:16
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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