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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:16-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:16-
Data de Publicação: 2017-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284986-
Título: 0011345-12.2015.5.01.0057 - DEJT 19-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00113451220155010057pt_BR
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Tendo a prova testemunhal confirmado o labor do autor em período não contemplado pelas anotações da CTPS, imperioso concluir pela procedência do recurso para determinar que a reclamada proceda a retificação da data de admissão do autor em CTPS. Recurso provido, no aspecto.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil do tomador de serviços na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados. No caso de empresa privada, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para a responsabilização, que abrange toda a condenação, inclusive as parcelas fiscais e previdenciárias. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto.  pt_BR
Identificador do Documento: 21206661pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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