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Título: 0010216-11.2014.5.01.0023 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284523
Ementa: Se é certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula n. 331 do C. TST, não menos verdadeiro é, também, que tal responsabilidade se mostra inviável na hipótese em que os serviços forem prestados indistinta e concomitantemente para diversos tomadores, como ocorre, in casu, ante a impossibilidade de delimitação do período em que cada um auferiu o benefício de tais serviços. Ao demandante se impõe, então, a delimitação dessa responsabilidade na proporção direta do benefício auferido pelas empresas contratantes, sem o que não é possível responsabilizá-las, ainda que subsidiariamente - delimitação esta que está implícita no item VI da referida Súmula, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-06 09:01:28
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:01:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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