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Título: | 0010216-11.2014.5.01.0023 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284523 |
Ementa: | Se é certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula n. 331 do C. TST, não menos verdadeiro é, também, que tal responsabilidade se mostra inviável na hipótese em que os serviços forem prestados indistinta e concomitantemente para diversos tomadores, como ocorre, in casu, ante a impossibilidade de delimitação do período em que cada um auferiu o benefício de tais serviços. Ao demandante se impõe, então, a delimitação dessa responsabilidade na proporção direta do benefício auferido pelas empresas contratantes, sem o que não é possível responsabilizá-las, ainda que subsidiariamente - delimitação esta que está implícita no item VI da referida Súmula, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:01:28 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:01:28 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102161120145010023-DEJT-20-12-2017.pdf | 17,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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