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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:01:28-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:01:28-
Data de Publicação: 2017-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284523-
Título: 0010216-11.2014.5.01.0023 - DEJT 20-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-11-28pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102161120145010023pt_BR
Ementa: Se é certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula n. 331 do C. TST, não menos verdadeiro é, também, que tal responsabilidade se mostra inviável na hipótese em que os serviços forem prestados indistinta e concomitantemente para diversos tomadores, como ocorre, in casu, ante a impossibilidade de delimitação do período em que cada um auferiu o benefício de tais serviços. Ao demandante se impõe, então, a delimitação dessa responsabilidade na proporção direta do benefício auferido pelas empresas contratantes, sem o que não é possível responsabilizá-las, ainda que subsidiariamente - delimitação esta que está implícita no item VI da referida Súmula, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".pt_BR
Identificador do Documento: 16872629pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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