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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 09:01:28 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:01:28 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284523 | - |
Título: | 0010216-11.2014.5.01.0023 - DEJT 20-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00102161120145010023 | pt_BR |
Ementa: | Se é certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consoante o entendimento cristalizado no item IV da Súmula n. 331 do C. TST, não menos verdadeiro é, também, que tal responsabilidade se mostra inviável na hipótese em que os serviços forem prestados indistinta e concomitantemente para diversos tomadores, como ocorre, in casu, ante a impossibilidade de delimitação do período em que cada um auferiu o benefício de tais serviços. Ao demandante se impõe, então, a delimitação dessa responsabilidade na proporção direta do benefício auferido pelas empresas contratantes, sem o que não é possível responsabilizá-las, ainda que subsidiariamente - delimitação esta que está implícita no item VI da referida Súmula, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". | pt_BR |
Identificador do Documento: | 16872629 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102161120145010023-DEJT-20-12-2017.pdf | 17,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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