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Título: | 0000637-38.2012.5.01.0046 - DEJT 14-12-2017 |
Data de Publicação: | 14/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988822 |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO - CONSÓRCIO - COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES E INTERESSES - ART. 2º, § 2º, DA CLT - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO I - Como assente em nossa jurisprudência, a existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação do objeto social, à identidade de atividades econômicas e à colaboração existente entre elas, conduz ao reconhecimento de real grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Insta registrar que a autonomia dos sujeitos empresariais é uma das facetas do grupo econômico, o que, antes de descaracterizá-lo, constitui traço marcante de sua definição. Não há, portanto, qualquer exigência de controle e fiscalização de uma empresa por outra para que se reconheça a formação do grupo, desde que se reconheça interesses comuns, ações articuladas ou aproveitamento econômico-financeiro pela atuação das sociedades empresárias. II - A instituição de consórcio, que, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica, não obsta à caracterização do grupo econômico, tendo em vista que a própria forma jurídica adotada pelas empresas consorciadas evidencia uma relação próxima de coordenação de atividades e interesses - o que atrai a incidência do aludido dispositivo celetista. III - Agravo de petição a que se nega provimento |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2017-12-15 21:22:50 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-15 21:22:50 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006373820125010046-DOERJ-14-12-2017.pdf | 84,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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