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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-11-30 22:16:54-
Data de Disponibilização: 2017-11-30 22:16:54-
Data de Publicação: 2017-11-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981584-
Título: 0001640-97.2012.5.01.0023 - DEJT 29-11-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-09-19pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00016409720125010023pt_BR
Ementa: COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL - DESERÇÃO. Cabe ao recorrente no ato do ajuizamento do apelo, demonstrar que preenche os requisitos para o seu conhecimento. Como já salientado na decisão monocrática, a comprovação do pagamento está ilegível, de modo que não pode o juízo verificar o preenchimento do requisito -preparo-. A comprovação do preenchimento dos requisitos recursais deve ser feita no ato do ajuizamento do recurso. Não observado isso, o recurso ordinário interposto encontra-se deserto. Agravo improvido.pt_BR
Identificador do Documento: 71568776pt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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