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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-11-25 20:28:45-
Data de Disponibilização: 2017-11-25 20:28:45-
Data de Publicação: 2017-11-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/979539-
Título: 0001418-85.2010.5.01.0028 - DEJT 24-11-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-11-14pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santospt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00014188520105010028pt_BR
Ementa: AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. Diversamente do que sustenta o agravante, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sabe-se que a CLT determina, no art. 899, que os recursos no terão efeito meramente devolutivo, previsão essa que foi baseada nos princípios mais caros ao direito tutelar do trabalho, tendo em vista o caráter alimentar e super privilegiado dos créditos trabalhistas. Portanto, por se tratar de caráter excepcional, para que seja afastada a regra geral e concedido o efeito suspensivo, é necessário que se evidencie situação estranha à razoabilidade dos fatos que circundam a contenda judicial, o que não se coaduna à hipótese dos autos. Dessa forma, não há como desconstituir os fundamentos da decisão monocrática proferida, motivo pelo qual nego provimento ao agravo, não havendo que se falar em quaisquer violações constitucionais e/ou legais.pt_BR
Identificador do Documento: 75453564pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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