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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-11-24 23:30:13 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-11-24 23:30:13 | - |
Data de Publicação: | 2017-11-24 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/978429 | - |
Título: | 0100893-54.2017.5.01.0000 - DEJT 24-11-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ADMINISTRATIVO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDITH MARIA CORREA TOURINHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01008935420175010000 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/58. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ACÓRDÃO N. 2.780/2017 - TCU - Não comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, requisito necessário para a manutenção da pensão temporária concedida à filha solteira maior de 21 anos de idade (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58), nos termos do Acórdão n. 2780/2017 do TCU, correta a decisão que determinou a suspensão do benefício, considerando a percepção por ela, cumulativamente, de pensão vinculada ao Comando do Exército, e a necessidade de obediência à determinação do Tribunal de Contas da União, de cujo cumprimento o Regional não tem o poder de se furtar. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19543612 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008935420175010000-DOERJ-24-11-2017.pdf | 34,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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