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Título: 0000309-47.2012.5.01.0034 - DEJT 03-11-2017
Assunto: ARTIGO 62, II CLT - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHADOR EXTERNO
Data de Publicação: 03/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/972740
Ementa: Não terá direito a uma jornada de trabalho específica o empregado que exerça -atividade externa-, desde que esta (a -atividade externa") seja -incompatível com a fixação de horário de trabalho-. A lei - art. 62, inciso II, da CLT - se baseia em premissa lógica e coerente: o trabalhador, por exercer suas funções fora do estabelecimento do empregador (ou seja, fora do alcance do poder de fiscalização imediata deste último), disporia livremente de seu tempo, desincumbindo-se de suas tarefas no momento do dia que lhe fosse mais conveniente. Por isso, o trabalhador não poderia cobrar, do empregador, quaisquer valores por serviços extraordinários. Todavia, o simples fato de o reclamante exercer -função externa- não constituiria obstáculo a que a ele fosse reconhecido o direito a horas extras. Somente se a -função externa- de que se ocupava o reclamante fosse -incompatível com a fixação de horário de trabalho-, a ele não poderiam ser deferidas horas extras. E a -função externa- exercida pelo reclamante não seria -incompatível com a fixação de horário de trabalho- - exatamente porque, ao longo de suas jornadas de trabalho, o reclamante não fazia mais do que "percorrer" as obras sob a responsabilidade da reclamada.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-02-25
Data de Acesso: 2017-11-04 20:09:20
Data de Disponibilização: 2017-11-04 20:09:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2017

Anexos
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