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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-10-10 10:43:40-
Data de Disponibilização: 2017-10-10 10:43:40-
Data de Publicação: 2017-09-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/953216-
Título: 0001512-49.2012.5.01.0000 - DEJT 21-09-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-10-22pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: Ação Rescisóriapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattolipt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00015124920125010000pt_BR
Ementa: Prescreve o art. 82 do CPC, por seu inciso I, que -compete ao Ministério Público intervir: - nas causas em que há interesses de incapazes". E estabelece o art. 246 do CPC que -é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado-. Assim, -é condição sine qua non para validade do processo, em havendo interesses de menores, a intimação do Ministério Público-, sendo que -tal medida- -é obrigatória (artigo 82, I, do CPC, atraindo a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 246 do mesmo CPC, caput ...)-.pt_BR
Identificador do Documento: 71066234pt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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