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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-09-01 03:49:56-
Data de Disponibilização: 2017-09-01 03:49:56-
Data de Publicação: 2017-08-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/944636-
Título: 0000001-04.2017.5.01.0012 - DEJT 24-08-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-08-15pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Roberto Norrispt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000010420175010012pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Cabe agravo de petição apenas das decisões proferidas em execução que tenham caráter definitivo ou terminativo, o que não é o caso dos autos. A decisão que indeferiu a expedição de alvará ao exequente, tendo em vista tratar-se de execução provisória, tão somente resolveu uma questão incidente, sem que tenha posto fim ao processo executivo. Agravo não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 70505940pt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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