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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-08-31 04:37:01-
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:37:01-
Data de Publicação: 2017-08-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941544-
Título: 0006198-45.2016.5.01.0000 - DEJT 24-08-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-08-17pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Agravo Regimentalpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santospt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00061984520165010000pt_BR
Ementa: Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DE DEVERES E REITERADA PRÁTICA DE ABUSOS PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAREM AS ALEGADAS IRREGULARIDADES. Analisando-se os autos, verifica-se que o agravante não conseguiu provar objetiva e suficientemente as graves práticas abusivas por ele apontadas, como faltas e descumprimento de horário de trabalho e negativa reiterada da juíza em atender advogados. Além disso, o fato de haver discordância acerca do entendimento adotado nas sentenças de improcedência proferidas pela magistrada (com base no princípio do convencimento motivado, ao qual se vincula), não importa necessariamente em retaliação ou julgamento equivocado ou contrário ao ordenamento pátrio. Com efeito, a eventual verificação de erro ou má avaliação das provas não tem o condão de malferir a imparcialidade do julgador. Suposto erro de julgamento, segundo a lei processual, pode ser corrigido por esta Corte Revisora, de acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, com o manejo do instrumento apropriado para impugnação da decisão, que é o Recurso Ordinário. Agravo regimental desprovido.pt_BR
Identificador do Documento: 70580781pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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