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Título: | 0000034-21.2014.5.01.0037 - DEJT 26-05-2017 |
Data de Publicação: | 26/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/907475 |
Ementa: | AGRAVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUTOS FÍSICOS. E-DOC. NECESSIDADE DE JUNTADA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATO 52/2016 DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRT DA 1ª REGIÃO.As disposições contidas no Ato nº 52/2016 não violam o princípio do devido processo legal, uma vez que o peticionamento eletrônico trata-se de uma faculdade da parte, que ao utilizá-la assume para si a responsabilidade de observar todos os requisitos pertinentes. Não cumprida a determinação de juntada de petição por meio físico, remetida anteriormente por e-DOC, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber os embargos de declaração do agravante. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-05-22 |
Data de Acesso: | 2017-05-27 22:34:01 |
Data de Disponibilização: | 2017-05-27 22:34:01 |
Tipo de Processo: | Agravo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000342120145010037-DOERJ-26-05-2017.pdf | 67,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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