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Título: 0000034-21.2014.5.01.0037 - DEJT 26-05-2017
Data de Publicação: 26/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/907475
Ementa: AGRAVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUTOS FÍSICOS. E-DOC. NECESSIDADE DE JUNTADA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATO 52/2016 DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRT DA 1ª REGIÃO.As disposições contidas no Ato nº 52/2016 não violam o princípio do devido processo legal, uma vez que o peticionamento eletrônico trata-se de uma faculdade da parte, que ao utilizá-la assume para si a responsabilidade de observar todos os requisitos pertinentes. Não cumprida a determinação de juntada de petição por meio físico, remetida anteriormente por e-DOC, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber os embargos de declaração do agravante. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-05-22
Data de Acesso: 2017-05-27 22:34:01
Data de Disponibilização: 2017-05-27 22:34:01
Tipo de Processo: Agravo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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