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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-05-03 21:56:26 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-05-03 21:56:26 | - |
Data de Publicação: | 2017-05-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/896476 | - |
Título: | 0023500-35.2005.5.01.0045 - DEJT 02-05-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-04-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rosana Salim Villela Travesedo | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00235003520055010045 | pt_BR |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 479-60.2011.5.04.0231. INAPLICABILIDADE. Conquanto o Pleno do TST tenha decido, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479.60.2011.5.04.0231, que os créditos trabalhistas atualizar-se-iam com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), do IBGE, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da medida cautelar na RCL 22012 MC/RS, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST e da tabela única editada pelo CSJT. Dessarte, permanece em vigor o art. 39 da Lei n° 8.177/91, devendo ser mantida a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 68447365 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00235003520055010045-DOERJ-02-05-2017.pdf | 78,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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