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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-05-03 21:56:26-
Data de Disponibilização: 2017-05-03 21:56:26-
Data de Publicação: 2017-05-02pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/896476-
Título: 0023500-35.2005.5.01.0045 - DEJT 02-05-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-04-05pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rosana Salim Villela Travesedopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00235003520055010045pt_BR
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 479-60.2011.5.04.0231. INAPLICABILIDADE. Conquanto o Pleno do TST tenha decido, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479.60.2011.5.04.0231, que os créditos trabalhistas atualizar-se-iam com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), do IBGE, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da medida cautelar na RCL 22012 MC/RS, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST e da tabela única editada pelo CSJT. Dessarte, permanece em vigor o art. 39 da Lei n° 8.177/91, devendo ser mantida a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.pt_BR
Identificador do Documento: 68447365pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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