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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-11 22:12:55-
Data de Disponibilização: 2017-02-11 22:12:55-
Data de Publicação: 2017-02-10pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860341-
Título: 0061000-77.2004.5.01.0011 - DEJT 10-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-01pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martinspt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00610007720045010011pt_BR
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ATO 104/2015, DO TRT1. 1) O Tribunal Pleno do C. TST declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão -equivalentes à TRD-, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2009, determinando a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2) Todavia, o STF deferiu liminar para suspender a decisão do TST acerca da correção débitos trabalhistas, pelo que não há como se utilizar o IPCA-E para atualização monetária dos créditos trabalhistas, devendo ser aplicada a TR. 3) Ocorre que tal solução não é aplicável aos casos dos precatórios e requisições de pequeno valor, cuja correção monetária deve obedecer ao que foi decidido pelo Excelso STF sobre a matéria, observando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 1º do Ato 104/2015, deste Tribunal Regional do Trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 67246138pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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