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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-10 20:11:50 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-10 20:11:50 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860269 | - |
Título: | 0000001-12.2015.5.01.0323 - DEJT 09-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000011220155010323 | pt_BR |
Ementa: | EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM. Nos termos do artigo 792, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, considera-se fraude à execução -quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à à insolvência-. Considerando a existência de ação condenatória em curso contra o devedor que aliena seu patrimônio, e resultando desta venda a insolvência do executado em relação ao adimplemento da obrigação, tem-se por preenchido outro requisito necessário à caracterização de fraude à execução, qual seja, o eventus damni. Não há, pois, como conferir validade à alienação do imóvel constrito na medida que demonstrado de forma inequívoca os critérios estabelecidos no artigo 792 do NCPC. Nego provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 67218213 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000011220155010323-DOERJ-09-02-2017.pdf | 78,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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