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Título: 0075000-46.2006.5.01.0065 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860234
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IPCA-E. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal consubstancia-se na necessidade de anulação ou reforma de decisão desfavorável ao recorrente, razão pela qual consta, no artigo 996, do Código de Processo Civil, a expressão "parte vencida". O recurso não deve ser conhecido no tópico em que verificada a falta de interesse recursal. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. Acolhida na sentença exequenda todas as pretensões, à exceção de honorários advocatícios, dentre as quais o pedido de reflexos de diferenças salariais no adicional de tempo de chefia (cód. 062), não pode a executada pretender a reabertura da discussão sobre a amplitude das projeções cabíveis. O juízo da execução está limitado pelos termos da decisão transitada em julgado, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas, temas em relação aos quais operou-se a preclusão. Ainda que com elas não concordem as partes ou o Juízo da Execução, estão sujeitos aos efeitos imutáveis da coisa julgada, até mesmo em face dos proibitivos constantes dos arts. 836 e 879, § 1º, da CLT. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua alteração, sob pena de se vilipendiar a coisa julgada. Agravo de Petição da reclamada conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-09 20:18:28
Data de Disponibilização: 2017-02-09 20:18:28
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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