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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-08 20:50:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-08 20:50:16 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859870 | - |
Título: | 0012407-62.2014.5.01.0206 - DEJT 08-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00124076220145010206 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Considerando que o nosso sistema de nulidades consagra o princípio da transcendência ou do prejuízo, ou seja, não haverá nulidade apenas se não houver prejuízo processual à parte (§ 1º, do artigo 282 e parágrafo único, do artigo 283, ambos do Código de Processo Civil e artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho) e que caracterizada a controvérsia acerca de determinada matéria, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tal fato, há inegável cerceamento de defesa quando o juiz indefere a oitiva de testemunhas conduzidas pelas partes à audiência. Recurso do reclamante conhecido e provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12310955 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00124076220145010206-DOERJ-08-02-2017.pdf | 24,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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