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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-03 20:47:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-03 20:47:20 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-03 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857241 | - |
Título: | 0100143-45.2016.5.01.0531 - DEJT 03-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-09-27 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01001434520165010531 | pt_BR |
Ementa: | GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO - RESILIÇÃO INJUSTIFICADA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 10, II, "b", DO ADCT I - Nos termos do art. 10, II, 'b', dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito à estabilidade tem por escopo não a proteção à mãe, mas ao nascituro, do que decorre ser despiciendo que ela ou seu empregador tenham ciência do estado gravídico no momento da rescisão contratual. Se for provado, ainda que posteriormente, que no momento da rescisão a trabalhadora já se achava grávida, faz ela jus à estabilidade provisória. II - Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida, impõe-se reconhecer sua garantia provisória ao emprego. III - Nesse caso, faz jus a empregada ao pagamento de indenização substitutiva, que deve ser contabilizada pelo período de cinco meses contados a partir da data do parto. IV - Recurso ordinário conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10882165 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001434520165010531-DOERJ-03-02-2017.pdf | 25,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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