Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-03 20:47:20-
Data de Disponibilização: 2017-02-03 20:47:20-
Data de Publicação: 2017-02-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857241-
Título: 0100143-45.2016.5.01.0531 - DEJT 03-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-27pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01001434520165010531pt_BR
Ementa: GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO - RESILIÇÃO INJUSTIFICADA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 10, II, "b", DO ADCT I - Nos termos do art. 10, II, 'b', dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito à estabilidade tem por escopo não a proteção à mãe, mas ao nascituro, do que decorre ser despiciendo que ela ou seu empregador tenham ciência do estado gravídico no momento da rescisão contratual. Se for provado, ainda que posteriormente, que no momento da rescisão a trabalhadora já se achava grávida, faz ela jus à estabilidade provisória. II - Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida, impõe-se reconhecer sua garantia provisória ao emprego. III - Nesse caso, faz jus a empregada ao pagamento de indenização substitutiva, que deve ser contabilizada pelo período de cinco meses contados a partir da data do parto. IV - Recurso ordinário conhecido e não provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 10882165pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01001434520165010531-DOERJ-03-02-2017.pdf25,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.