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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-03 20:47:19-
Data de Disponibilização: 2017-02-03 20:47:19-
Data de Publicação: 2017-02-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857238-
Título: 0011553-78.2014.5.01.0041 - DEJT 03-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-29pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00115537820145010041pt_BR
Ementa:   HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS I - A ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônicos, por si só, não tem o condão de invalidá-los ou de considerá-los inidôneos, porquanto a lei não estabelece como requisito de validade a aposição de assinatura do empregado. II - Sendo assim, considerando que os controles de ponto consignam os horários de trabalho, e não tendo o autor se desincumbido de provar suas alegações iniciais, nos termos do art. 818 da CLT, deve ser mantida a r. sentença, neste aspecto. III - Recurso que se nega provimento.  pt_BR
Identificador do Documento: 10904215pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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