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Título: 0010722-26.2014.5.01.0010 - DEJT 17-11-2016
Data de Publicação: 17/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846268
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Entendo que a simples declaração de pobreza, que pode, inclusive, ser vazada na petição inicial, assegura ao demandante o benefício da Justiça Gratuita, pouco importando a contratação de advogado particular, pois a assistência judiciária sindical não é pressuposto da gratuidade, que visa proteger o direito de ação quando declarada, simplesmente, a impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV e V da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331 DO C. TST. A condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho, assim como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósitos fundiários, multas e indenizações, eis que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão do item VI já mencionada Súmula 331 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Enquanto prevalente o entendimento consolidado pelo C. TST, expresso nas Súmulas 219 e 329, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorrerá pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-08
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:37
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:37
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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