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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:32-
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:32-
Data de Publicação: 2016-11-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846251-
Título: 0010170-69.2015.5.01.0481 - DEJT 18-11-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-08pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00101706920155010481pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do segundo reclamado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. TST. O dano causado, em verdade, configura dano patrimonial direto, que é aquele que atinge os bens materiais da vítima e que é passível de ser mensurado em dinheiro. A reparação, nesse caso, ocorre com a condenação do empregador ao pagamento da verba relativa às férias em dobro, da quitação das verbas rescisórias, com a aplicação das multas (como as do art. 467 e 477 da CLT), juros e correção monetária legalmente previstos. O dano patrimonial decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas, se não estiver associado a outro fato - verbi gratia, inscrição do credor trabalhista em cadastro de maus pagadores, em razão de dívida advinda da falta de pagamento do empregador-, não conduz atentado à dignidade do empregado, e, portanto, não configura dano moral. E, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não haveria como acolher pedido de indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 8079592pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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