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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-23 02:11:43-
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:11:43-
Data de Publicação: 2016-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/844693-
Título: 0000001-28.2016.5.01.0080 - DEJT 16-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-13pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000012820165010080pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE CONJUNTA - SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE OS CORRENTISTAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS VALORES DE APENAS UM DOS COTITULARES DA CONTA - LEGALIDADE DA PENHORA I - Como regra, é cabível a constrição de valores existentes em conta corrente bancária conjunta, pois seus titulares respondem solidariamente por ela, não havendo sequer necessidade de prestação de contas recíprocas. II - A exceção ao caráter solidário da conta conjunta ocorre quando há comprovação inequívoca de que o numerário nela depositado pertence apenas a um dos cotitulares, o que não ocorreu no caso em exame, não tendo sido juntado aos autos os extratos da conta sob a qual recaiu a penhora, a fim de demonstrar a origem dos valores depositados. III - Não provada a propriedade exclusiva da ora agravante sobre os valores constritados, ônus que pertencia à terceira embargante, prevalece a presunção de propriedade conjunta derivada da cotitularidade, como bem resolvido na r. sentença agravada. IV - Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 66995597pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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