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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:40-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:40-
Data de Publicação: 2016-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836460-
Título: 0100400-21.2016.5.01.0321 - DEJT 15-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-30pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01004002120165010321pt_BR
Ementa: NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Não obstante caiba ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, implica em cerceio de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pelo reclamante, sob o fundamento de que a jornada alegada na inicial e confirmada em depoimento é inverossímil, notadamente considerando o prejuízo à parte, na medida em que a reclamatória foi julgada improcedente na integralidade das pretensões. Frisa-se, a hipótese não foi caso de confissão real. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a devida instrução probatória, com a prolação de uma nova decisão.pt_BR
Identificador do Documento: 11947501pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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