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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:32-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:32-
Data de Publicação: 2016-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836418-
Título: 0100575-55.2016.5.01.0049 - DEJT 15-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-30pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01005755520165010049pt_BR
Ementa: COMLURB - CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O contrato de trabalho é um contrato de atividade e não de inação. Seu elemento marcante é o exercício profissional. Ajusta-se um tempo à disposição do empregador, mas trata-se de disponibilidade para o fazer, não para o não fazer. O trabalho não é apenas uma obrigação principal do contrato, é também direito do empregado. A supressão do trabalho atinge a personalidade do trabalhador, ultrapassando a esfera das relações profissionais, afeta a integridade psicofísica do empregado e corrói seus laços de pertencimento a um coletivo social. O sinalagma, ainda que imperfeito do contrato de trabalho, não pode ser rompido unilateralmente pelo empregador, ao transformar em contrato de inação, o que é, essencialmente, contrato de atividade. Ademais, não é lícito ao empregador alterar de tal sorte as condições de trabalho (art. 468 da CLT) que implique em supressão, ainda que parcial, do próprio trabalho e local de trabalho. Recurso da ré conhecido e não provido no particular.  pt_BR
Identificador do Documento: 12107745pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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