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Título: | 0000007-36.2016.5.01.0015 - DEJT 06-12-2016 |
Data de Publicação: | 06/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836350 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 98 e 99 do NCPC e 790, §3º da CLT, além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-28 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:36:16 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:36:16 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000073620165010015-DOERJ-06-12-2016.pdf | 49,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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