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Título: 0000007-36.2016.5.01.0015 - DEJT 06-12-2016
Data de Publicação: 06/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836350
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 98 e 99 do NCPC e 790, §3º da CLT, além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-28
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:16
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:16
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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