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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:33:51 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:33:51 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835676 | - |
Título: | 0001506-67.2011.5.01.0003 - DEJT 19-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcos Cavalcante | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00015066720115010003 | pt_BR |
Ementa: | PENHORA ON LINE DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE DE MANTER O BLOQUEIO PARCIAL. Segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria. Porém, no parágrafo segundo desse dispositivo, é admitida, como exceção, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, o que significa dizer, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, que é possível a penhora de conta- salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 67006839 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015066720115010003-DOERJ-19-12-2016.pdf | 93,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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