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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:33:33-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:33:33-
Data de Publicação: 2016-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835597-
Título: 0024400-51.1995.5.01.0018 - DEJT 19-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-06pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Regina Leal Campospt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00244005119955010018pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUCESSOR DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO DE ADESÃO, QUITAÇÃO, TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Controvérsia em torno do efeito da adesão da reclamante ao -Termo de Adesão, Quitação, Transação e Cessão de Direitos com Sub-rogação-, no qual o Estado do Rio de Janeiro teria assumido todas as obrigações previdenciárias da Previ-Banerj, desde que não fosse ajuizada nenhuma reclamação trabalhista. É certo que diante da impossibilidade de disposição abrangente de direitos trabalhistas por parte do empregado, não se pode chancelar toda e qualquer transação extrajudicial havida, de modo a imputar-lhe efeito de quitação amplo. Ocorre que, ainda que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria seja direito imantado por indisponibilidade relativa e, portanto, capaz de ser objeto de transação, essa transação não pode resultar em efetivo prejuízo ao empregado, consoante vedado pelo art. 468 da CLT. Nesse cenário, tem-se que o ajuste entabulado revela a configuração de efetivo prejuízo ao trabalhador e uma cômoda posição ao devedor, que poderia, a partir de então, efetuar um pagamento a menor da complementação de aposentadoria sem que houvesse chance de a obreira insurgir-se a esse respeito. Logo, não há como atribuir-se à tratativa efeito de quitação amplo. Recurso da exequente a que se dá parcial provimento para declarar a invalidade do TERMO DE ADESÃO, QUITAÇÃO, TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO - PARA PARTICIPANTE ASSISTIDO DA PREVI-BANERJ de fls. 1069/1071v.pt_BR
Identificador do Documento: 66971516pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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