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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:32:05 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:32:05 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835157 | - |
Título: | 0011412-86.2013.5.01.0011 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-10-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00114128620135010011 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O artigo 98 do novo CPC concede o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, o que se coaduna com o princípio insculpido no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição da República, onde o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em presunção. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11632167 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114128620135010011-DOERJ-20-12-2016.pdf | 15,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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