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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:30:19 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:30:19 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834670 | - |
Título: | 0100336-25.2016.5.01.0284 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01003362520165010284 | pt_BR |
Ementa: | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de indenização por perdas e danos com vistas a suprir os honorários advocatícios é indevida e contraria os termos da Súmula nº 219 do C. TST. Ademais, na Justiça do Trabalho, prevalece, apesar de não utilizado com frequência, o jus postulandi, possibilitando à parte autora demandar pessoalmente, sem assistência de advogado e, ainda, com a assistência gratuita do sindicato, não havendo necessidade de adquirir despesa com advogado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12108274 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003362520165010284-DOERJ-20-12-2016.pdf | 23,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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