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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:30:14-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:30:14-
Data de Publicação: 2016-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834647-
Título: 0010226-14.2014.5.01.0263 - DEJT 19-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102261420145010263pt_BR
Ementa: CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há falar em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal quando comprovado o desvio de função, eis que não se trata de reenquadramento, mas tão somente de pagamento de diferenças salariais. Comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-I do c. TST. Recurso parcialmente provido.pt_BR
Identificador do Documento: 11354592pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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