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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:30:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:30:14 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834647 | - |
Título: | 0010226-14.2014.5.01.0263 - DEJT 19-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00102261420145010263 | pt_BR |
Ementa: | CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há falar em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal quando comprovado o desvio de função, eis que não se trata de reenquadramento, mas tão somente de pagamento de diferenças salariais. Comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-I do c. TST. Recurso parcialmente provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11354592 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102261420145010263-DOERJ-19-12-2016.pdf | 18,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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