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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:59 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:59 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834569 | - |
Título: | 0011740-22.2015.5.01.0342 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00117402220155010342 | pt_BR |
Ementa: | SÚMULA 347, IV, DO TST - CORRETA A SUA APLICAÇÃO, PORÉM SEM O BIS IN IDEM Este Relator concorda com o entendimento deste enunciado, pois se a finalidade do intervalo é o de descansar o trabalhador, no caso uma hora para aquele que trabalha mais de seis horas, correto o aumento do intervalo. O que não deve haver é o bis in idem. O empregado que já trabalha em regime de 8h e goza uma hora de intervalo não tem esta hora remunerada. Já o empregado que trabalha seis horas só não tem remunerado os 15min de intervalo. Este empregado, ao prorrogar sua jornada, passa a ter uma hora de intervalo, mas já teve a remuneração de 45min do referido intervalo de uma hora. Ou seja, no caso do empregado de 8h, ele goza uma hora sem nada receber, no de seis que presta horas extras, tem direito a uma hora de intervalo, mas já recebeu 45min de salário do respectivo intervalo de uma hora. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12080477 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117402220155010342-DOERJ-20-12-2016.pdf | 21,7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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