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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:59-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:59-
Data de Publicação: 2016-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834569-
Título: 0011740-22.2015.5.01.0342 - DEJT 20-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-13pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00117402220155010342pt_BR
Ementa: SÚMULA 347, IV, DO TST - CORRETA A SUA APLICAÇÃO, PORÉM SEM O BIS IN IDEM Este Relator concorda com o entendimento deste enunciado, pois se a finalidade do intervalo é o de descansar o trabalhador, no caso uma hora para aquele que trabalha mais de seis horas, correto o aumento do intervalo. O que não deve haver é o bis in idem. O empregado que já trabalha em regime de 8h e goza uma hora de intervalo não tem esta hora remunerada. Já o empregado que trabalha seis horas só não tem remunerado os 15min de intervalo. Este empregado, ao prorrogar sua jornada, passa a ter uma hora de intervalo, mas já teve a remuneração de 45min do referido intervalo de uma hora. Ou seja, no caso do empregado de 8h, ele goza uma hora sem nada receber, no de seis que presta horas extras, tem direito a uma hora de intervalo, mas já recebeu 45min de salário do respectivo intervalo de uma hora.    pt_BR
Identificador do Documento: 12080477pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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