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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:58 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:58 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834561 | - |
Título: | 0011208-90.2015.5.01.0522 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00112089020155010522 | pt_BR |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEVIDA. Embora a nova lei processual tenha trazido, em tese, a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não se entende ser o caso da entidade sindical atuando em substituição processual, que se beneficia do custeio obrigatório do sistema pelo imposto sindical, em importância equivalente a um dia de trabalho, devida por todos da categoria. Ademais, por não constituir o agravo de instrumento um grau de jurisdição, não é admissível sua utilização para reforma da decisão que indeferiu a gratuidade após ter sido determinado pela sentença o recolhimento de custas processuais. Se o agravante, ao recorrer, não pagou as custas fixadas na sentença, nem efetuou o depósito recursal, não é possível, em sede de agravo de instrumento, deferir a gratuidade de justiça, pois implicaria a reforma da decisão, neste aspecto. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11787323 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112089020155010522-DOERJ-20-12-2016.pdf | 15,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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