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Título: 0100797-92.2016.5.01.0026 - DEJT 19-12-2016
Data de Publicação: 19/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834536
Ementa: DA EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVAS CARACTERIZAM TERCEIRIZAÇÃO - Constato que de fato não há qualquer documento ou depoimento comprovando que a 2ª reclamada tenha firmado um contrato com a 1ª reclamada na modalidade de dona da obra ou ainda empreiteira. Ainda que assim não fosse, o fato do reclamante não ter comprovado que prestou serviços para a 2ª ré não altera a legalidade quanto ao ônus da prova que continua sendo da reclamada. Apelo não provido
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-28
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:53
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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