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Título: | 0100797-92.2016.5.01.0026 - DEJT 19-12-2016 |
Data de Publicação: | 19/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834536 |
Ementa: | DA EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVAS CARACTERIZAM TERCEIRIZAÇÃO - Constato que de fato não há qualquer documento ou depoimento comprovando que a 2ª reclamada tenha firmado um contrato com a 1ª reclamada na modalidade de dona da obra ou ainda empreiteira. Ainda que assim não fosse, o fato do reclamante não ter comprovado que prestou serviços para a 2ª ré não altera a legalidade quanto ao ônus da prova que continua sendo da reclamada. Apelo não provido |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-28 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:53 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:53 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007979220165010026-DOERJ-19-12-2016.pdf | 19,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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