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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:27-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:27-
Data de Publicação: 2016-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834411-
Título: 0011804-70.2014.5.01.0082 - DEJT 19-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00118047020145010082pt_BR
Ementa: DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - O fato de a recorrente ter sido posteriormente contratada pela nova prestadora de serviços, não é prova suficiente para fundamentar que houve efetivamente, um pedido de demissão. Vislumbra-se portanto, que a reclamante vivenciou a possibilidade de ficar desempregada, o que a levou a aceitar as condições impostas pelo empregador, razão pela qual se verifica presente o vício de vontade que inquina de nulidade o ato praticado. Dou provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 12059493pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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