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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:22-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:22-
Data de Publicação: 2016-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834382-
Título: 0010336-61.2015.5.01.0462 - DEJT 20-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-09pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00103366120155010462pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. READMISSÃO. ANISTIA. DISPENSA EM 1992. AÇÃO EM 2015. É de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, o prazo prescricional para ajuizamento de demanda trabalhista, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da atual Constituição da República Federativa do Brasil. O ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Não demonstrado, nos autos, a existência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, conforme redação estampada no artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, não há que se falar em interrupção/suspensão do prazo prescricional.pt_BR
Identificador do Documento: 10886209pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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