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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:22 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:22 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834382 | - |
Título: | 0010336-61.2015.5.01.0462 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00103366120155010462 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. READMISSÃO. ANISTIA. DISPENSA EM 1992. AÇÃO EM 2015. É de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, o prazo prescricional para ajuizamento de demanda trabalhista, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da atual Constituição da República Federativa do Brasil. O ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Não demonstrado, nos autos, a existência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, conforme redação estampada no artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, não há que se falar em interrupção/suspensão do prazo prescricional. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10886209 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103366120155010462-DOERJ-20-12-2016.pdf | 15,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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