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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:17 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:17 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834358 | - |
Título: | 0011137-81.2014.5.01.0471 - DEJT 20-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00111378120145010471 | pt_BR |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por não constituir o agravo de instrumento um grau de jurisdição, não é admissível sua utilização para reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça após ter sido determinado pela sentença o recolhimento de custas processuais pelo autor. Se o agravante, ao recorrer, não pagou as custas fixadas na sentença, não é possível, em sede de agravo de instrumento, deferir a gratuidade de justiça, pois implicaria na reforma da decisão, neste aspecto | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11785668 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111378120145010471-DOERJ-20-12-2016.pdf | 12,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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